- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.2. Pretensão de integração para sanar omissões quanto: à indicação dos dispositivos legais supostamente violados; à tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; e à qualificação de nulidade por denúncia anônima, ausência de fundamentação e insuficiência probatória como matérias de direito .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à indicação dos dispositivos legais violados; (ii) saber se houve omissão sobre a tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; e (iii) saber se houve omissão sobre a qualificação das teses como matérias de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade recursal ao afirmar a ausência de impugnação específica e concreta da decisão de inadmissão, especialmente quanto à falta de indicação de dispositivo federal e ao óbice da Súmula 7/STJ.5. A decisão colegiada registrou que não basta alegação genérica para afastar a Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração particularizada da desnecessidade de revolvimento probatório, o que não ocorreu.6. Quanto às teses de denúncia anônima, fundamentação e insuficiência probatória, o voto assentou, de forma geral e suficiente, que não houve demonstração da independência do exame em relação ao acervo fático, afastando a necessidade de análise individualizada nos aclaratórios.7. A constatação de ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos é suficiente para manter a incidência da Súmula 182/STJ, sendo despiciendo examinar eventual impugnação a outros óbices quando já verificada a deficiência dialética.8. Não se identificam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, e os aclaratórios visam à rediscussão de matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
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