- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, a qual se apoiou na Súmula 7/STJ.2. Pretensão de acolhimento com efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e viabilizar o processamento e provimento do recurso especial; subsidiariamente, explicitação dos fundamentos da aplicação da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de que a controvérsia versava sobre revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao aplicar a Súmula 182/STJ sem explicitar a ausência de impugnação específica, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão enfrentou a necessidade de demonstração concreta e cotejo com o julgado de origem para superar a Súmula 7/STJ, concluindo pela insuficiência de alegações genéricas, o que afasta a alegada omissão sobre revaloração jurídica de prova.5. A decisão embargada explicitou a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único , do RISTJ, não havendo falta de fundamentação.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inviável utilizar a via aclaratória para substituir a demonstração de dialeticidade recursal exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial.7. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.
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