- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, a qual se apoiou na Súmula 7/STJ.2. Pretensão de acolhimento com efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e viabilizar o processamento e provimento do recurso especial; subsidiariamente, explicitação dos fundamentos da aplicação da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de que a controvérsia versava sobre revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao aplicar a Súmula 182/STJ sem explicitar a ausência de impugnação específica, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão enfrentou a necessidade de demonstração concreta e cotejo com o julgado de origem para superar a Súmula 7/STJ, concluindo pela insuficiência de alegações genéricas, o que afasta a alegada omissão sobre revaloração jurídica de prova.5. A decisão embargada explicitou a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, não havendo falta de fundamentação.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inviável utilizar a via aclaratória para substituir a demonstração de dialeticidade recursal exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial.7. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.156.570/SC, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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