JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO REVISIONAL FUNDADA EM MERA DISCORDÂNCIA QUANTO AO CONJUNTO PROBATÓRIO E À DOSIMETRIA DA PENA, SEM ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE FATO NOVO, DE PROVA DE INOCÊNCIA OU DE MANIFESTA CONTRADIÇÃO COM O TEXTO LEGAL OU COM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, COM TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DEFINITIVO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.2. A irresignação da parte com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como via de revisão do mérito do que foi decidido.3. A fundamentação suficientemente clara afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
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