- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo que condenou a agravante pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 40, V, do mesmo diploma, e dosimetria fundamentada no art. 42.2. Fundamentação recursal: alegação de insuficiência probatória para a condenação, pleitos subsidiários de aplicação do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), fixação da pena-base no mínimo legal e regime mais brando; no agravo, defesa sustenta revaloração jurídica sem reexame probatório e reforma da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os elementos probatórios colhidos (interceptações telefônicas autorizadas e depoimentos testemunhais) demonstram, de forma concreta, a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a pretensão absolutória na via especial; (II) saber se a condenação por associação para o tráfico obsta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (III) saber se é possível conhecer das teses relativas à dosimetria à luz de fundamentação genérica e sem indicação precisa dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As instâncias de origem apontaram elementos concretos, como a sofisticação da empreitada e a reiteração criminosa, além de interceptação telefônica autorizada e prova testemunhal, que evidenciam o dolo associativo, a estabilidade e a permanência, requisitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como a prática do delito do art. 33 do mesmo diploma.5. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria amplo reexame fático-probatório, inviável na via eleita.6. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.7. As teses relativas à dosimetria carecem de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo legitima a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e afasta pretensão absolutória na via especial. 2. A revisão da suficiência probatória é inviável em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento de teses sobre dosimetria.
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