- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/02/2022, p. 17/03/2022
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. AUTOFALÊNCIA. PEDIDO. NOVENTA DIAS ANTERIORES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se as hipóteses do artigo 99, II, da Lei nº 11.101/2005 são taxativas, devendo o marco legal da falência, no caso, ser fixado levando-se em conta a data do pedido de autofalência. 3. Na hipótese de autofalência, inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.890.290/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 17/3/2022.)
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