JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
16/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 16/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OMISSÃO QUANTO A "FATO SUPERVENIENTE": JULGAMENTO, NO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A embargante afirma que houve "fato superveniente", em 13.5.2021, a qual consiste no julgamento de Embargos de Declaração opostos, no STF, contra o acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 574.706/PR). 2. Não obstante, o Agravo Interno foi julgado pela Segunda Turma do STJ antes que o aludido Recurso Extraordinário fosse finalmente apreciado no STF, e, por conseguinte, somente depois do julgamento no STJ a parte levantou a referida tese de "omissão". 3. O silogismo jurídico dos Aclaratórios é falho, pois omissão pressupõe ausência de valoração a respeito de tema relevante previamente submetido à apreciação judicial, ou à questão de ordem pública preexistente ao julgamento, circunstâncias essas não presentes no caso concreto, conforme acima demonstrado. Não há sentido lógico nem jurídico em apontar, no presente, a existência de omissão acerca de decisões vindouras. 4. Extrai-se da leitura dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 que o fato verdadeiramente superveniente somente assim se qualifica quando for possível ao julgador considerá-lo no momento de decidir, apenas; após isso, cuida-se de fato novo - e não superveniente -, que não obriga o julgador a avaliá-lo, pois o momento processual para tanto já fluiu, sob pena de eternizar as lides com infinitas "superveniências". 5. Não bastasse isso, como se sabe, a decisão que, em alguma medida, acolhe Embargos de Declaração é complementar à decisão embargada, passando a integrá-la. Nesse sentido, não há sequer interesse do ente público em promover a presente discussão, pois a orientação adotada no julgamento do STF é vinculante e será observada nas instâncias de origem, ainda que complementada posteriormente pelo próprio STF. 6. Por último, o objetivo perseguido neste recurso é atingido pela mesma argumentação aplicada no julgamento do Agravo Interno: a Fazenda Pública pretende que o STJ, no julgamento do Recurso Especial, interprete e aplique a decisão do STF em julgamento de Recurso Extraordinário, o que, pelas razões já apresentadas no julgamento do Agravo Interno, se revela incabível. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.693/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 16/3/2022.)
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