JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE VÍTIMAS DISTINTAS. REQUISITO SUBJETIVO (UNIDADE DE DESÍGNIOS). HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o reconhecimento da continuidade delitiva pretendido demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão cinge-se a definir se a verificação da unidade de desígnios para o reconhecimento de crime continuado único entre furtos praticados contra vítimas distintas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos ou se caracteriza mera revaloração jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-subjetiva (mista) para o reconhecimento da continuidade delitiva, exigindo-se, além dos requisitos objetivos, a presença de liame subjetivo entre as condutas (unidade de desígnios).4. A instância de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu que não houve um plano global único, restando configurada a continuidade delitiva apenas internamente aos crimes cometidos contra cada vítima, mas com autonomia de vontades entre os blocos (habitualidade delitiva). A desconstituição dessa premissa para afastar o concurso material atrai a incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo regimental não provido.
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