- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.2. A pretensão do recurso especial, pela aplicação do art. 71 do Código Penal demandaria nova análise quanto à similitude fática dos delitos praticados pelo recorrente (tempo, lugar e modo de execução), bem como da presença da intencionalidade inicial de praticar delito único.3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.207.880/SC, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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