JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ.2. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial com base, entre outros, nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio quanto à interposição pela alínea c. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma suficiente o fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ. Pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atende aos requisitos de admissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (II) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão que obstou o processamento do recurso especial; a impugnação parcial não satisfaz o princípio da dialeticidade.5. Verifica-se ausência de ataque suficiente ao fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.6. A incidência da Súmula n. 83/STJ alcança recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, por referir-se à interpretação de norma infraconstitucional.7. O habeas corpus de ofício possui natureza excepcional e não se presta a substituir recurso manifestamente inadmissível por ausência de preenchimento de requisitos formais.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.2. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo para contornar a inadmissibilidade de recurso por deficiência de impugnação.
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