- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Seção, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA ENTRE JUÍZOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de incidente de conflito de competência, à luz da orientação firmada em precedente da Segunda Seção.2. Fato relevante. Recuperanda alega que o juízo fiscal determinou atos executórios/constritivos em execução fiscal, com potencial afetação de seu patrimônio, sustentando invasão da competência do juízo da recuperação judicial e requerendo o sobrestamento dos atos executivos.3. As decisões anteriores. Incidente de conflito de competência não conhecido. No agravo interno, a agravante repisa os fundamentos e pugna pelo provimento para reconhecer a competência do juízo da recuperação judicial e sustar os atos constritivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a mera determinação de atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial configura conflito de competência perante o Tribunal Superior, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (com redação da Lei 14.112/2020) e do regime de cooperação judicial do art. 69 do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Com a vigência da Lei 14.112/2020, a caracterização de conflito de competência pressupõe oposição concreta do juízo da execução fiscal à deliberação efetiva do juízo da recuperação judicial sobre o ato constritivo, por se tratar de regra processual de competência.6. A configuração do conflito exige, cumulativamente: (i) determinação de ato constritivo pelo juízo fiscal; (ii) deliberação do juízo da recuperação judicial exercendo o controle (manutenção e/ou substituição) sobre o ato, no contexto da cooperação judicial (CPC/2015, art. 69); e (iii) oposição concreta do juízo fiscal à deliberação do juízo da recuperação.7. No caso, a agravante demonstrou apenas a existência de ato constritivo do juízo fiscal, sem comprovar deliberação do juízo da recuperação judicial e a correspondente oposição concreta, o que é insuficiente para configurar o conflito de competência.8. Mantém-se o não conhecimento do incidente, por ausência dos requisitos jurisprudencialmente exigidos para a instauração do conflito de competência perante o Tribunal Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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