- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO, NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Pedido de reconsideração deduzido contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.2. Acórdão colegiado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na incidência de óbice sumular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como agravo.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra decisão colegiada impede seu conhecimento; e (ii) saber se a fungibilidade recursal pode ser aplicada quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível e existem meios recursais próprios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado é incabível por ausência de previsão legal e/ou regimental, o que impede seu conhecimento.6. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; inexistente tal dúvida, a interposição de pedido de reconsideração configura erro grosseiro e afasta a sua aplicação.7. A existência de recursos próprios, como embargos de declaração e recurso extraordinário, afasta a escusabilidade do equívoco técnico e impede utilizar a fungibilidade para sanar a inadequação da via eleita.IV. DISPOSITIVO8. Pedido não conhecido.
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