- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se discutia o cabimento da via mandamental contra decisão judicial que determinou a complementação do preparo recursal.2. A decisão embargada concluiu pela inadequação do mandado de segurança, diante da existência de recurso próprio e da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar o afastamento da Súmula 267 do STF.3. Sustenta a parte embargante a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão e contradição quanto ao cabimento do mandado de segurança e à impossibilidade de discussão da matéria em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao concluir pela inadequação da via mandamental contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto, conforme a Súmula 267 do STF e precedentes desta Corte (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022).8. A alegação de que a controvérsia relativa à legislação estadual não poderia ser submetida a recurso especial não afasta a recorribilidade da decisão judicial impugnada nem autoriza, por si só, a utilização excepcional da via mandamental.9. A insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração rejeitados.
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