- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se discutia o cabimento da via mandamental contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio.2. A decisão embargada concluiu pela inadequação do mandado de segurança, diante da incidência da Súmula 267/STF e da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar o manejo excepcional da ação mandamental.3. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao alegado esgotamento das vias recursais e contradição na aplicação da Súmula 267/STF, afirmando configurados os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante.7. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao cabimento do mandado de segurança contra ato judicial recorrível, assentando a incidência da Súmula 267/STF e a inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta.8. A alegação de esgotamento das vias recursais foi suficientemente analisada, tendo o julgado consignado que a existência de recurso próprio afasta o cabimento da ação mandamental, ainda que a parte não tenha obtido êxito na utilização dos meios processuais adequados.9. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, hipótese não verificada no caso concreto.10. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO11 . Embargos de declaração rejeitados.
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