- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em processo que apura a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está concretamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.4. O risco concreto de reiteração delitiva, extraído da reincidência específica do agravante, legitima a segregação provisória para garantia da ordem pública.5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente e inadequada para o caso concreto.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 236.749/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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