JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pretende o regular processamento do writ e a suspensão de ação penal, sob alegação de litispendência entre feitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer litispendência entre ações penais distintas quando apontadas diferenças de fatos e capitulações.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental não merece conhecimento, pois se limita a reiterar as razões do habeas corpus sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática.4. Incide ao caso a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos termos da decisão agravada.5. Mantém-se a conclusão de inexistência de litispendência, porque não demonstrada a tríplice identidade entre as ações penais, com causas de pedir e imputações distintas.6. O acórdão apontado como paradigma pelo agravante não se revela aplicável à hipótese, vez que, naquele cenário verificou-se a identidade entre as imputações referentes a dois eventos, em que o segundo já se encontrava abrangido pelo escopo da primeira denúncia; o que não ocorre no caso dos autos.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não conhecido.
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