- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. DEPÓSITO MENSAL LIMITADO A 30% DOS REPASSES (PENHORA DE FATURAMENTO). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/284/STF. ARTS. 805 E 866 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre em cumprimento provisório de sentença, no qual se discutem nulidades por ausência de publicidade e contraditório em atos de bloqueio, além da legalidade de depósito mensal de 30% dos repasses, com natureza de penhora de faturamento.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de vigência aos arts. 7º, 8º, 10, 231 e 269 do CPC por suposta falta de intimação e publicidade prévia em recusa de bens e bloqueio de ativos; (ii) a medida de depósito de 30% dos repasses viola os arts. 805 e 866 do CPC por ausência de esgotamento de meios menos gravosos e de critérios de viabilidade; (iii) há dissídio jurisprudencial comprovado sobre a excepcionalidade da penhora de faturamento e seus requisitos.3. Nulidade por ausência de intimação prévia não é cognoscível quando o acórdão local afirma a preclusão e reconhece que o contraditório foi exercido na via recursal, e a inversão das premissas exige revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Ausência de prequestionamento dos arts. 231 e 269 do CPC impede o conhecimento (Súmula 211/STJ e 282/STF). Deficiência nas razões atrai a Súmula 284/STF.4. A fixação e a adequação do depósito mensal de 30% dos repasses - como técnica executiva com natureza de penhora de faturamento - foram fundamentadas na ineficácia de meios menos gravosos e na inexistência de bens idôneos, além da preocupação com a continuidade da atividade, hipóteses que não se revê m em recurso especial por demandar reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ).5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a mesma matéria está obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.