JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO COM ADMINISTRADOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo penhora de 20% sobre o faturamento com administrador judicial, por aderência aos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, afastamento da negativa de prestação jurisdicional e não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento provisório de sentença que deferiu penhora de 20% sobre o faturamento e nomeou administrador judicial.3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, validando a penhora de faturamento com base nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC e registrando a falta de bens penhoráveis em posições preferenciais e a ausência de prova da inviabilidade da atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inobservância da ordem legal do art. 835 do CPC por ausência de esgotamento de diligências patrimoniais; (ii) saber se a penhora de 20% sobre o faturamento viola o art. 866, caput e § 1º, do CPC e o princípio da preservação da empresa, com pedido de redução para 5% sobre faturamento líquido; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC; (iv) saber se incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; e (v) saber se o Tema 769 do STJ é aplicável ao caso, com configuração de divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as teses essenciais com fundamentação clara e suficiente.6. Não se verifica violação ao art. 835 do CPC; a ordem legal é mitigável diante da insuficiência de bens preferenciais, e a revisão das premissas fáticas atrai a Súmula n. 7 do STJ.7. Não se verifica violação ao art. 866, caput e § 1º, do CPC; a penhora de faturamento é cabível nas circunstâncias dos autos e o percentual de 20% não se mostrou inviabilizador, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.8. Não conhecido o dissídio por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, ficando prejudicado o exame pela alínea c quando mantido o óbice pela alínea a sobre a mesma tese.9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível por não caracterizada manifesta inadmissibilidade; honorários recursais não são majorados em agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta as teses essenciais com fundamentação adequada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis e a adequação do percentual;aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está alinhada à jurisprudência. 3. Não se conhece da divergência sem cotejo analítico e similitude fática, e a inadmissão pela alínea a por óbice sumular prejudica o exame pela alínea c sobre a mesma tese. 4.A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade; honorários recursais não são majorados em agravo interno."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, III e IV, 835 § 1º, 866 caput e § 1º e 1.021 § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no REsp n. 2.232.676/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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