JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia oriunda de ação revisional de contrato de mútuo firmado com entidade de previdência privada, na qual se discutem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade da capitalização mensal de juros em contrato celebrado anteriormente à MP 1.963-17/2000.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido; (iii) determinar a legalidade da capitalização mensal de juros em contrato anterior à MP 1.963-17/2000; (iv) verificar se o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.497/SE, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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