- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ÓBITO NEONATAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CC/2002. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NA PENDÊNCIA DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de falecimento de recém-nascida durante o parto.2. A questão recursal consiste em examinar se há (i) omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) erro na aplicação do art. 200 do CC/2002 a respeito da suspensão da prescrição diante da apuração dos fatos na esfera penal.3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a aplicação do art. 200 do CC/2002, afirmando que, em caso de fato também apurado no juízo criminal, a prescrição da pretensão civil não corre até a sentença penal definitiva, bastando a existência de inquérito ou ação penal sobre os mesmos fatos.4. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade estranha ao limitado âmbito do art. 1.022 do CPC. Configurado o caráter protelatório, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.