- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA DE FORMA GENÉRICA. REDISCUSSÃO DE CULPA CONCORRENTE E QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE EM VIA ESPECIAL. ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito com fixação de danos morais, estéticos e pensão mensal.2. A questão recursal consiste em examinar se houve vícios do art. 1.022 do CPC, se houve negativa de prestação jurisdicional sobre sucumbência e honorários, e se seria possível rediscutir culpa concorrente e reduzir o quantum indenizatório pela via integrativa.3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A negativa de prestação jurisdicional foi alegada de modo genérico, e o acórdão embargado já registrou sucumbência mínima da parte autora, afastando violação dos arts. 1.022 e 86 do CPC. Embargos de declaração não se prestam a reabrir discussão sobre culpa concorrente e quantum indenizatório, matérias repelidas em via especial por óbice fático-probatório.4. Configurado o caráter protelatório dos segundos embargos, incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.5. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
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