- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, em controvérsia relativa à validade da capitalização mensal de juros em contrato bancário.2. Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de capitalização mensal de juros com base em taxas contratadas de 2,14% ao mês e 28,94% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, e afastou a capitalização diária por ausência de indicação da taxa diária.3. Agravante sustenta inexistência de cláusula contratual expressa de capitalização mensal, alegando afronta ao art. 5º da MP 2.170-36/2001 e ao entendimento consolidado no Tema 953/STJ, e questiona a aplicação da Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa apta a autorizar a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a vigência da MP 2.170-36/2001.5. A questão em discussão consiste, também, em saber se, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre capitalização mensal de juros, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por alegada divergência.III. Razões de decidir6. O agravo interno é tempestivo nos termos do CPC, art. 1.003, § 5º.7. O Tribunal de origem adotou entendimento conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia pactuação expressa válida para capitalização mensal de juros, em consonância com os Temas 246 e 247 e com a Súmula 541/STJ.8. A estipulação contratual com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal configura, por si, forma de pactuação expressa de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, atendendo ao art. 5º da MP 2.170-36/2001.9. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência.IV. Dispositivo10 . Agravo interno desprovido.
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