JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discutia a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial e o afastamento de multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. A agravante sustentou que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de revolvimento probatório, além de defender o caráter prequestionador dos embargos de declaração anteriormente opostos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; e (ii) estabelecer se a revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios pode ser realizada em recurso especial sem incursão na matéria fática.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não provido.
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