JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. Fatos relevantes. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial por: (a) não vulneração de dispositivos legais; (b) incidência da Súmula 7/STJ; e (c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem impugnar o fundamento relativo ao dissídio.3. Pleito. Pretensão de conhecimento do agravo em recurso especial e de apreciação do mérito do recurso especial, sob a alegação de que houve impugnação específica a todos os fundamentos e de que as matérias devolvidas configuram questões de direito, dispensando revolvimento probatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação genérica de que as matérias tratadas no recurso especial são de direito é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sem demonstrar que o exame prescinde de revolvimento fático-probatório.III. Razões de decidir6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao fundamento relativo à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.7. A afirmação genérica de que as matérias devolvidas são exclusivamente de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; incumbia ao agravante demonstrar que a aplicação dos dispositivos prescinde de revolvimento do acervo fático-probatório, o que não ocorreu.8. A competência do recurso especial para a aplicação da lei federal não exclui, por si, a necessidade de análise de fatos e provas; sem a demonstração específica de que o exame pretendido não demanda revaloração fático-probatória, mantém-se o juízo negativo de admissibilidade.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.044.863/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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