- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. IRRISORIEDADE MANIFESTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DO AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO NEGADO.1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), é possível o afastamento do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para revisar os parâmetros adotados com base no art. 20, §§ 3º e 4º, na fixação dos honorários advocatícios, desde que evidenciada a manifesta irrisoriedade ou a exorbitância do valor fixado nas instâncias ordinárias.2. Na hipótese retratada nos autos, diante da irrisoriedade do valor fixado pelas instâncias ordinárias - R$ 1.000,00, o que equivale a menos de 1% do valor atribuído à causa, valor histórico de R$ 2.707.854,90, em novembro de 2011 -, a revelar a situação excepcional que autoriza o afastamento da Súmula 7 do STJ, justifica-se o provimento do recurso especial para majorar a verba honorária, fixando-a em 1% sobre o valor atualizado da causa.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.075.144/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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