- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO POR FALTA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em controvérsia sobre cobertura de tratamento médico negado durante a vigência contratual.2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão acerca do prequestionamento do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e dos arts. 421 e 422 do CC.3. O julgado embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material; ao contrário, explicita que a matéria federal não foi enfrentada pelo órgão julgador local, mesmo após embargos declaratórios, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.4. O prequestionamento ficto exige a prévia alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; ausente tal indicação, não se admite a formação ficta do prequestionamento.5. Embargos de declaração rejeitados.
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