JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e necessidade de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em demanda originada de ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, posteriormente convertida em execução, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva.2. Fato relevante. O Tribunal estadual manteve a sentença ao aplicar prazo prescricional trienal, fundado na legislação cambial, considerando a natureza da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em execução. No recurso especial, a Recorrente sustentou a incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 (prazo quinquenal contado do encerramento do grupo).3. Decisão agravada. Ausência de prequestionamento específico da norma federal invocada (art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008), mantendo-se o não conhecimento do recurso especial com base na Súmula 211/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do recurso especial.5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, sem a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC.6. A questão em discussão consiste em saber se a indicação de divergência jurisprudencial supre a ausência de prequestionamento para o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir7. Nos termos da Súmula 211/STJ, é inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração.8. Não houve exame específico, pelo Tribunal de origem, da incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 nem decisão à luz do regime próprio dos consórcios; a controvérsia foi resolvida com fundamento diverso (legislação cambial e prazo trienal), o que afasta o prequestionamento expresso ou implícito.9. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, para aferição de vício no acórdão recorrido; ausente essa indicação, não se aplica a técnica.10. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade do recurso especial; o art. 1.025 do CPC convive com a Súmula 211/STJ, condicionada a seus requisitos.11. A alegação de divergência jurisprudencial não supre a ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.12. Ausente argumento novo ou juridicamente suficiente para infirmar a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso especial.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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