- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em demanda originada de ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, posteriormente convertida em execução, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva.2. Fato relevante. O Tribunal estadual manteve a sentença ao aplicar prazo prescricional trienal, fundado na legislação cambial, considerando a natureza da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em execução. No recurso especial, a Recorrente sustentou a incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 (prazo quinquenal contado do encerramento do grupo).3. Decisão agravada. Ausência de prequestionamento específico da norma federal invocada (art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008), mantendo-se o não conhecimento do recurso especial com base na Súmula 211/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do recurso especial.5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, sem a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC.6. A questão em discussão consiste em saber se a indicação de divergência jurisprudencial supre a ausência de prequestionamento para o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Nos termos da Súmula 211/STJ, é inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração.8. Não houve exame específico, pelo Tribunal de origem, da incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 nem decisão à luz do regime próprio dos consórcios; a controvérsia foi resolvida com fundamento diverso (legislação cambial e prazo trienal), o que afasta o prequestionamento expresso ou implícito.9. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, para aferição de vício no acórdão recorrido;ausente essa indicação, não se aplica a técnica.10. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade do recurso especial; o art. 1.025 do CPC convive com a Súmula 211/STJ, condicionada a seus requisitos.11. A alegação de divergência jurisprudencial não supre a ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.12. Ausente argumento novo ou juridicamente suficiente para infirmar a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.084.627/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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