- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (§ 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e arts. 3º, § 7º, e 369 do CPC), não é possível o seu conhecimento.Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).Agravo interno improvido.
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