- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SISTEMA DE PRECEDENTES (ART. 927, III, DO CPC). TEMA N. 952/STJ APLICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração que apontam obscuridade e contradição na validação de reajustes por faixa etária com base na RN 63/2003 e alegam ofensa ao sistema de precedentes.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há vícios integrativos do art. 1.022 do CPC; (ii) houve desrespeito ao Tema n. 952/STJ e ao art. 927, III, do CPC; (iii) é possível corrigir o enquadramento regulatório sem reexame do conjunto fático e sem interpretação contratual; (iv) cabem efeitos modificativos.3. Não se verifica obscuridade ou contradição. O voto enfrenta diretamente as teses, explicita a razão de decidir e reconhece a aplicação da tese repetitiva, com fundamentação suficiente.4. A alegada violação do sistema de precedentes não se configura, pois a ratio do Tema n. 952/STJ previsão contratual, observância a normas regulatórias e idoneidade atuarial é aplicada, e a insurgência revela mero inconformismo.5. A tese de pura subsunção não procede. A revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.6. Embargos de declaração rejeitados, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis efeitos modificativos.
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