- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pela inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, em razão da análise explícita da metodologia de cálculo da variação acumulada, da aplicação dos Temas n. 952 e 1.016/STJ e da Resolução n. 63/2003 da ANS, bem como da inadequação dos aclaratórios para rediscussão de mérito e obtenção de efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consis te em saber se há omissão quanto à metodologia de cálculo da "variação acumulada" e à explicitação da base numérica utilizada para aferir a validade dos reajustes por faixa etária, com pedido de efeitos infringentes, cassação para refazimento de cálculo ou realização de perícia atuarial e prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado indicou que o Tribunal de origem explicitou as grandezas, a razão utilizada e a conclusão sobre a abusividade dos reajustes, aplicando a Resolução n. 63/2003 da ANS e os Temas n. 952 e 1.016/STJ.5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão embargado é claro ao afastar a tese de mera soma aritmética e ao registrar a metodologia de cálculo adotada na origem.6. Não se verifica contradição interna, uma vez que a fundamentação é coerente com a conclusão de ausência de negativa de prestação jurisdicional.7. Não há erro material, pois não se constatam equívocos de escrita ou inexatidões objetivas; a insurgência busca reabrir discussão sobre cálculo e premissas fáticas.8. Efeitos infringentes são incabíveis, ausentes vícios integrativos cuja correção imponha modificação do resultado.9. O pedido de cassação para refazimento de cálculo ou realização de perícia atuarial implica rediscussão de matéria fática e contratual, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.10. O prequestionamento não se admite sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando a matéria controvertida já foi devidamente examinada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo claro a metodologia de cálculo da variação acumulada, a aplicação da Resolução n. 63/2003 da ANS e dos Temas n. 952 e 1.016/STJ. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão expõe, sem ambiguidades, as razões para afastar a soma aritmética e explicita os fatores utilizados. 3. Não se configura contradição interna quando a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional decorre coerentemente da fundamentação. 4. Não cabe correção por erro material quando a parte pretende reabrir discussão sobre premissas fáticas e metodologia de cálculo. 5. Não cabem efeitos infringentes sem vício integrativo cuja correção imponha alteração do resultado. 6. Não se admite cassação para refazimento de cálculo ou perícia atuarial pela via dos embargos, por implicar rediscussão de mérito. 7. O prequestionamento por embargos exige a indicação de vício do art. 1.022 do CPC, inexistente na espécie."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 952, 1.016
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