- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno.2. Fato relevante. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a Agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ e Súmula 568/STJ), reconhecendo a deficiência dialética e a impossibilidade de sanar o vício mediante alegações genéricas ou inovação recursal em agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência dialética originalmente verificada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de enfrentamento dos óbices, não suprem a exigência (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno).5. A ausência de impugnação específica acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo cabível, em sede de agravo interno, inovar para refutar tardiamente os fundamentos da inadmissibilidade, sob pena de preclusão consumativa.6. A aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, dependendo da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que não se verifica na hipótese.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.
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