- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento processual exige que o recorrente impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte o ônus de enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso.5. A ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 284/STF configura deficiência recursal suficiente para impedir o conhecimento do agravo em recurso especial.6. Alegações genéricas ou mera reprodução de argumentos de mérito não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.7. A tentativa de suprir a deficiência de fundamentação apenas em sede de agravo interno é inviável, em razão da preclusão consumativa.8. Inexistem argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que justifica sua manutenção.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido.
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