- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. DESERÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS INTEGRATIVOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em controvérsia de locação não residencial.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição entre a ausência de prequestionamento do art. 1.007 do CPC e o juízo de admissibilidade positivo na origem, bem como omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (ii) a discussão sobre deserção comporta mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula n. 7/STJ.3. A decisão de admissibilidade do Tribunal estadual não supre o requisito de prequestionamento, que exige efetivo enfrentamento da matéria federal no acórdão recorrido; afastada a negativa de prestação jurisdicional, não há falar em prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.4. A análise de deserção, tal como deduzida, demanda revisão de atos processuais concretos (intimações, suficiência e tempestividade de recolhimentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.126.817/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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