- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO POR PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 5/STJ). ART. 932, III, DO CPC. IMPROPRIEDADE DO USO DOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica à inadmissibilidade e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão por premissa fática equivocada sobre a impugnação específica dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve omissão sobre a incidência da Súmula 5/STJ; (iii) ocorreu equívoco na suposta exigência de demonstração de dissídio jurisprudencial.3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente os fundamentos da inadmissibilidade e evidencia a falta de impugnação específica a fundamento autônomo bastante (Súmula 5/STJ), o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC.4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.439.446/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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