- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM AUTOGESTÃO. APOSENTADO BENEFICIÁRIO. TEMA N. 1.034/STJ. ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1998. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PLANO ÚNICO E CUSTEIO INTEGRAL DO INATIVO. LIQUIDAÇÃO PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO E DA COTA PATRONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando a paridade do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e do Tema n. 1.034/STJ, que impõe plano único para ativos e inativos, com custeio integral pelo aposentado e liquidação para apurar o valor unitário aplicado aos ativos e a parcela patronal.2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão ou contradição na aplicação do Tema n. 1.034/STJ; se é necessário esclarecer a aderência do caso concreto ao repetitivo sobre a igualdade de tabela e à substituição da cota patronal; e se são cabíveis efeitos modificativos.3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia, reafirma a inexistência de direito adquirido ao modelo antigo, aplica a paridade com plano único e custeio integral do inativo, e indica a liquidação como meio adequado para quantificar o valor unitário e a cota patronal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e da sistemática do Tema n. 1.034/STJ.4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado; ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.5. Embargos de declaração rejeitados.
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