- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE INATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. MODELO DE CUSTEIO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, consignando que a manutenção de modelos de cobrança distintos - valor fixo para ativos e faixa etária para inativos - viola a paridade exigida pelo Tema Repetitivo 1.034/STJ, independentemente de a operadora alegar que a diferenciação é meramente operacional ou de faturamento.3. A tese de omissão quanto à valoração de parecer técnico que explicaria a metodologia de cálculo "pro forma" dos ativos configura nítida inovação recursal, porquanto não suscitada oportunamente nas razões do agravo interno, operando-se a preclusão consumativa.4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição externa entre o acórdão embargado e outros julgados ou precedentes desta Corte.Embargos de declaração rejeitados.
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