- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, no qual se discutiam alegadas violações aos arts. 1.022, 489, 792, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como insurgência contra multa aplicada em razão de embargos de declaração reputados protelatórios. Sustenta a agravante estarem presentes os requisitos de admissibilidade e provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) verificar se há elementos aptos a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática, inclusive quanto à multa por embargos protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, o acórdão de origem consignou caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração, associado ao abuso do direito de recorrer, não se fundando a sanção apenas na reiteração recursal.4. O afastamento dessa conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial e, por consequência, inapta a justificar a reforma da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO5 . Agravo interno desprovido.
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