JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSENTE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por suposto caráter protelatório do agravo interno.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, pela suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, apesar da ausência de debate prévio na instância de origem, é possível o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais indicados, à luz do requisito do prequestionamento e da possibilidade de prequestionamento implícito.5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a solução da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de alegado caráter protelatório do agravo interno.III. Razões de decidir7. O órgão julgador afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil ao reconhecer que o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.8. O órgão julgador afirma que o conhecimento da controvérsia no âmbito do recurso especial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a pretensão de simples reexame de provas.9. O órgão julgador conclui pela ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais tidos por violados, pois o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos invocados nem das teses jurídicas correlatas, o que impede o conhecimento do recurso especial, em consonância com o art. 105, III, da Constituição Federal e com a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.10. O órgão julgador ressalta que o prequestionamento implícito somente se configura quando a matéria jurídica correspondente é efetivamente discutida e decidida na origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração para suprir a exigência.11. O órgão julgador reafirma a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, quando se verifica inadmissibilidade manifesta ou existência de jurisprudência consolidada sobre o tema.12. O órgão julgador assinala que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, com razões aptas a desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos nela lançados, sob pena de manutenção do decisum monocrático.13. No caso concreto, o órgão julgador verifica que o agravo interno limita-se a reiterar a tese de preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, sem enfrentar de forma específica e contundente a fundamentação da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de vícios no acórdão recorrido, à falta de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que impõe a manutenção da decisão monocrática.14. O órgão julgador afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por entender que, embora improcedente, o agravo interno não ostenta caráter manifestamente protelatório.IV. Dispositivo15. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ.II. Questão…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ, 282 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 282/STF e 284/STF.2. A agravante sustenta prequestionamento implícito das teses federais, negativa de prestação jurisdicional, e possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o co…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.