- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INTERESSADOS INCERTOS. TAXA DE OCUPAÇÃO E FORO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO IDENTIFICADA. EFETIVO USO E APROVEITAMENTO DO IMÓVEL ATINGIDO POR LIMITAÇÃO AMBIENTAL. VALIDADE DAS CDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da não ocorrência da prescrição intercorrente, da validade das CDAs que aparelham a execução fiscal e da possibilidade da citação editalícia dos interessados incertos, tal como colocada as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.2. O Tribunal Regional asseverou que, "ainda que haja documentos aferindo a natureza de preservação permanente de determinadas áreas, a parte executada não comprovou, em sede dos embargos à execução, que existiria impedimento ao uso e ao aproveitamento dos imóveis que deram origem à cobranças de taxa de ocupação" (fl. 1.274). Portanto, a revisão dessa conclusão, na atual quadra processual, esbarra no citado anteparo sumular do STJ.3. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.