- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. PROPRIETÁRIO INCERTO E DESCONHECIDO À ÉPOCA DO FATO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. LAUDÊMIO. EXIGIBILIDADE EM REGIME DE OCUPAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso ora analisado, o processo demarcatório do terreno da marinha ocorreu há mais de cinquenta anos, sendo contestado apenas por adquirente recente do imóvel. Por esse motivo, aplica-se a redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, segundo a qual apenas os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, sendo permitida a notificação por meio de edital quando os proprietários forem desconhecidos e incertos. 2. Dessa forma, o prazo prescricional, a ser contado nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, tem início com a publicação do edital de notificação dos proprietários desconhecidos e incertos. 3. A jurisprudência do STJ foi estabelecida no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, sendo exigível também em caso de regime de ocupação 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.834.264/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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