- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve ser fixada em desfavor de quem deu causa ao ajuizamento da demanda com arrimo no princípio da causalidade.2. Não há, em regra, motivo para o sobrestamento ou a devolução dos autos à origem apenas em razão da afetação do Tema 1.255/STF, quando a hipótese concreta não se amolda à discussão de fixação por equidade em casos de valores exorbitantes. A quantia de R$ 76.737,69, fixada a título de honorários, está dentro dos patamares legais.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.824/MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.