- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para requalificar o ato extintivo como "desistência" (art. 90 do CPC) ou "composição amigável" (art. 85, § 10, do CPC), ou aplicar o art. 89 do CPC, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) se o conhecimento pela alínea "c" dispensa o cotejo analítico quando alegado dissídio notório, ou se permanece exigível a demonstração minuciosa da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ);III. RAZÕES DE DECIDIR3. A requalificação do ato extintivo entre "desistência" (art. 90 do CPC) e "composição amigável" (art. 85, § 10, do CPC) pressupõe análise das circunstâncias concretas do encerramento do processo (tratativas, razões da extinção, comportamento das partes e dinâmica da perda do objeto), o que demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.4. A aplicação do art. 89 do CPC condiciona-se à inexistência de litígio nos juízos divisórios; a verificação desse pressuposto é indissociável do exame do acervo fático, igualmente inviável em recurso especial, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.5. O acórdão recorrido, ao fixar os honorários segundo o princípio da causalidade em hipóteses de perda superveniente do objeto (art. 85, § 10, do CPC), harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.6. O conhecimento pela alínea "c" requer cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas ou trechos isolados não satisfaz o requisito.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, (AgInt no AREsp n. 3.037.952/MS, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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