- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica indeferida na origem por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), alegando-se encerramento irregular das atividades empresariais e inexistência de bens penhoráveis.2. O entendimento consolidado das Turmas de Direito Privado afirma que o encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência de bens penhoráveis não configuram, por si, abuso da personalidade jurídica, exigindo-se prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). A tese recursal contrapõe-se à orientação pacífica do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.3. A convicção do Tribunal de origem sobre a insuficiência dos elementos para a desconsideração decorreu da análise do conjunto fático-probatório, cuja revisão, para acolher a tese de que o mero encerramento autorizaria a medida, esbarra na Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.175.175/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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