- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.2. O acórdão estadual registrou a garantia de alienação fiduciária na matrícula do imóvel, a constituição em mora dos devedores com notificações extrajudiciais enviadas ao endereço constante dos autos e, diante de tentativas frustradas, intimação por edital conforme o art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, culminando com a consolidação da propriedade.II. Questão em discussão3. Trata-se de saber se a sequência de intimação a que procedeu o credor fiduciário, estabelecida no acórdão recorrido, atende ao comando normativo do artigo 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97.III. Razões de decidir4. Trata-se de pretensão impassível de análise por óbice da Súmula n. 7/STJ. Não há como dessumir do excerto relativo às notificações extrajudiciais a que se refere o acórdão recorrido se a sequência de atos notificatórios extrajudiciais a que procedeu o credor fiduciário atende à ordem prescrita no §3º-A do artigo 26 da Lei n. 9.514/97, sem incursionar, para além do quadro fático estabelecido pelo Colegiado estadual, no acervo fático-probatório dos autos.5. À luz da moldura fática no acórdão recorrido, o direito aplicado pela Corte local se alinha à jurisprudência desta Corte, a qual estabeleceu a tese jurídica, no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, que: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor."IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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