- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ, 282 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 186 E 927 DO CC. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA NEGLIGÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conheceu do recurso especia l com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282/STF e 284/STF, 5/STJ e 7/STJ.2. Alegações recursais: violação aos arts. 14 e 22 do CDC, aos arts. 186 e 927 do CC, ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e afronta à coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC); negligência da instituição financeira na concessão do financiamento sem exigência de certidões; prequestionamento expresso dos dispositivos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se foi satisfeito o requisito do prequestionamento, inclusive na forma do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se assiste razão à parte agravante quanto à alegada afronta aos artigos 186 e 927 do CC e responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal quando age como mera agente financeira; e (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial é passível de conhecimento e provimento.III. Razões de decidir4. No recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 14 e 22 do CDC, 186 e 927 do CC, 489, § 1º, IV, do CPC cumulado com o artigo 505 do CPC. Ocorre, todavia, que nenhum desses dispositivos salvo, de modo implícito, os artigos 186 e 927 do CC, quanto à alegada responsabilidade da Caixa Econômica Federal foi debatido pela Corte de origem, circunstância que atrai, como estabelecido na decisão agravada, o óbice da Súmula n. 282/STF.5. Nem se cogita do prequestionamento ficto, na medida em que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que admissão de prequestionamento na forma do artigo 1.025 do CPC, em recurso especial, exige: a) a oposição de embargos de declaração na origem, tematizando a matéria que se pretende prequestionar; e b) que no recurso especial seja indicada violação ao artigo 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No presente caso, não se verifica nenhum dos requisitos.6. Quanto à alegada ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, os agravantes argumentam que a Caixa Econômica Federal teria sido negligente ao não adotar as cautelas necessárias, como exigência de certidões, para assegurar a regularidade do imóvel financiado. Quanto a esse ponto, o Colegiado estadual fundamentou, em sede de embargos de declaração, que ao conceder o financiamento do imóvel ao mutuário, a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financeiro, e não como intermediadora de negócios entabulado entre as partes. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, quando atua como mera agente financeira, a Caixa Econômica Federal sequer tem legitimidade passiva em demandas que discutam rescisão contratual ou vícios de construção, de modo que o acórdão recorrido não merece reparo.7. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. A mera elaboração de quadro comparativo não é suficiente para evidenciar similitude fática e jurídica entre os casos confrontados.IV. Dispositivo8. Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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