- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA. FUNCIONAMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. PRECEDENTES.1. A recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42.2. A Primeira Turma, ao enfrentar controvérsia relativa à extensão da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água, para geração de energia elétrica, cujos contratos de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.166/2001, assentou a necessária incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o qual estabelece expressamente que "a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum", não se aplicando, para esse propósito, o marco temporal de 22/7/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em áreas protegidas (REsp n. 2.185.388/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026).3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.220.845/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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