- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO POR ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS. DISTINGUISHING AFASTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES REMOTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. SUMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público e deu-lhe provimento para restabelecer a condenação por estupro de vulnerável na forma consumada, com pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.2. O agravante requer o reconhecimento da tentativa, sob alegação de interrupção do iter criminis por circunstâncias alheias, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo e a fixação do regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura a consumação do crime de estupro de vulnerável, apesar da interrupção da conduta por fatores externos; (ii) saber se é juridicamente possível a manutenção da pena-base acima do mínimo em razão de condenação pretérita remota; e (iii) saber se o regime inicial deve permanecer fechado diante do quantum de pena e das circunstâncias judiciais reconhecidas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos aperfeiçoa a consumação do delito de estupro de vulnerável, sendo irrelevante a interrupção por resistência da vítima ou intervenção de terceiros quando o núcleo típico já se realizou.5. O distinguishing proposto não afasta a orientação consolidada de que o tipo penal incide objetivamente sobre o ato libidinoso praticado com vulnerável, não se condicionando à intenção de conjunção carnal ou à satisfação subjetiva da lascívia.6. A tese de desproporcionalidade da pena-base por antecedentes remotos carece de prequestionamento, pois não foi analisada pelo Tribunal de origem. Tal omissão impede o conhecimento do recurso pelo STJ, conforme o óbice da Súmula 282 do STF.7. O pleito pela modificação do regime inicial da sanção corporal também não prospera. Mantida a condenação e a pena, o regime fechado é adequado ao montante da pena, à gravidade da conduta e à natureza do crime. Incidindo a Súmula n. 83/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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