JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa técnica contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar o instituto da tentativa e redimensionar as penas finais ao patamar de 11 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado.2. Fato relevante. O recorrido foi condenado em primeira instância à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal). Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), reduzindo a pena para 3 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão.3. A decisão monocrática afastou a tentativa, considerando consumado o delito de estupro de vulnerável, e redimensionou a pena. O agravante sustenta que houve ofensa à Súmula 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em passar as mãos nas nádegas e nos corpos das vítimas, configuram a consumação do crime de estupro de vulnerável, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ato libidinoso qualquer ação atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o ato voluptuoso.7. Os atos praticados pelo recorrido, consistentes em passar as mãos nas nádegas e nos corpos das vítimas, configuram atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consumando o crime de estupro de vulnerável.8. A decisão monocrática analisou juridicamente a subsunção da conduta à norma penal, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com contato físico entre o agente e a vítima, configura a consumação do crime de estupro de vulnerável.2. A análise jurídica da subsunção da conduta à norma penal não exige reexame do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, §1º; 14, II; 65, I; 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 264.482/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23.06.2015.
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