JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra decisão em recurso especial que aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (CC) para julgar improcedente ação declaratória de prescrição da cobrança de parcelas e de outorga de escritura definitiva, à vista do vencimento da última parcela aos 10/7/2016.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão por ausência de enfrentamento do regime prescricional invocado com o art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) há contradição por não considerar a alegada extinção do inadimplemento pela prescrição da pretensão de cobrança; (iii) cabem efeitos infringentes nos aclaratórios.3. O acórdão embargado explicita, de forma suficiente e coerente, a aplicação do art. 205 do CC ao caso, fixa a data-base do vencimento da última parcela e conclui pela improcedência dos pedidos, afastando a alegação de omissão e contradição nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).4. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.228.065/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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