- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE DECORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO DO JULGADO AO TEMA PRESCRICIONAL (ART. 205 DO CC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O MÉRITO DA COBRANÇA CONTRATUAL. REJULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.1. Embargos de declaração contra acórdão que proveu o recurso especial para reconhecer a prescrição decenal na repetição de indébito decorrente de cobrança contratual e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância.2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, por suposta desconsideração de precedente sobre a licitude da taxa de decoração, e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, o único tema devolvido - prazo prescricional - sem adentrar no mérito da validade da cobrança contratual; a pretensão de rejulgamento não se harmoniza com a natureza integrativa dos embargos de declaração.4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe intuito manifestamente protelatório, o que não se configura quando o recurso integrativo é oposto no exercício regular do direito de recorrer.5. Embargos de declaração rejeitados.
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