JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em execução de título executivo extrajudicial, na qual se discutiu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias dos agravantes sob alegação de natureza salarial ou de reserva de poupança até o limite de 40 salários mínimos.2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve a penhora ao concluir que duas agravantes não apresentaram qualquer prova capaz de demonstrar a alegada impenhorabilidade e que a conta poupança do terceiro agravante apresentava intensa movimentação cotidiana incompatível com a finalidade de formação de reserva financeira, afastando a natureza de poupança protegida.3. Decisão agravada. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), reconhecer que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre impenhorabilidade de valores (Súmula 83/STJ).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar os óbices de admissibilidade aplicados na decisão monocrática notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias dos agravantes.5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo interno atendem ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da tese de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária, sem interposição de embargos de declaração, impede o exame dessa matéria em recurso especial por falta de prequestionamento.III. Razões de decidir6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.7. A decisão monocrática observou a faculdade conferida ao relator pelos arts. 932, III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil, bem como a orientação da Súmula 568/STJ, para, diante de jurisprudência consolidada e manifesta inadmissibilidade, negar seguimento ao recurso especial.8. O acórdão de origem, ao afirmar a ausência de prova da natureza impenhorável dos valores bloqueados em relação a duas agravantes e a existência de movimentação bancária cotidiana incompatível com conta destinada à formação de reserva financeira em relação ao terceiro agravante, fixou premissas fático-probatórias cujo reexame exigiria nova análise de extratos e documentos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.9. A Corte de origem adotou entendimento conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil se aplica automaticamente, até o limite de 40 salários mínimos, apenas a valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser mitigada em relação a contas-correntes ou outras aplicações bancárias quando não demonstrado que os valores constituem reserva voltada a assegurar o mínimo existencial, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.10. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, sem impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que impõe a manutenção da decisão agravada, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).11. A tese de i mpenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em qualquer espécie de conta bancária não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o exame da matéria, de modo que inexiste prequestionamento, impedindo sua análise no âmbito do recurso especial.IV. Dispositivo13. Agravo interno não provido.
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